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Sábado, 14 de Maio de 2011

Ainda por causa do caso do caramelo que foi absolvido. Estive a ler o processo todo (que estucha), e fui atrás da lei original.... aquela que foi aplicada pelos juízes.....E eu não percebo nada destas merdas, e até tive de ir à procura do que raio era uma vis grata. Se ao menos estes gajos falassem em português.....

 

A puta da lei, que não tem outro nome, reza assim:

 

Artigo 164.º - Violação



       1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

              a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
              b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;

       é punido com pena de prisão de três a dez anos.
       2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:

              a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
              b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;

       é punido com pena de prisão até três anos."

 

 

Está aqui, preto no branco e há mesmo uns merdas quaisquer (que já devem ter morrido) que dizem o seguinte

 

Simas Santos e Leal Henriques[32] «a violência constitui uma forma de actuação em que para a realização do acto pretendido se usa da força física sobre a vítima de modo a coagi-la à prática do mesmo. Pressupõe, assim, falta de consentimento do sujeito passivo. “O dissenso (ausência de permissão) da vítima deve ser sincero e positivo, manifestando-se por inequívoca resistência. Não basta uma platónica ausência de adesão, uma recusa meramente verbal, uma oposição passiva ou inerte. É necessária uma vontade decidida e militantemente contrária, uma oposição que só a violência física ou moral consegue vencer. Sem duas vontades embatendo-se em conflito” não há violação. “Nem é de confundir a efectiva resistência com a instintiva ou convencional relutância ao pudor ou com o jogo de simulada esquivança ante uma vis grata …” (Nélson Hungria, op. cit. Vol. VIII, pág.118 e 119).

 

Se não há violência...... não há violação.

 

Portanto, meninas, não, afinal, não é não.

publicado por jonasnuts
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Terça-feira, 24 de Agosto de 2010

Só por causa cá dumas coisas, e porque de vez em quando digo isto, reforço a mensagem.

 

Este é o meu Blog pessoal. Aqui exprimo livremente as minhas opiniões.

 

As minhas opiniões são, lá está, minhas. Não devem ser interpretadas como sendo de terceiros (pessoas, organizações, empresas com as quais eu tenha, ou não, qualquer vínculo).

 

A responsabilidade total em relação ao que aqui é escrito, é única e exclusivamente minha.

 

Só para que não haja confusões.

publicado por jonasnuts
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Sábado, 28 de Novembro de 2009

Já o disse aqui antes, mas de vez em quando, convém reforçar.

 

Este é o meu blog pessoal, representa (parte d') a minha opinião pessoal. Não é endossado pela empresa onde trabalho, nem as minhas opiniões são necessariamente partilhadas pela empresa (provavelmente não são mesmo, em alguns casos). Ao expor aqui aquilo que penso não estou a falar em nome da empresa onde trabalho. Só para que as coisas fiquem absolutamente claras e transparentes.

 

Como se sabe, depois de um disclaimer, vem sempre qualquer coisita mais apetitosa, e este post não é excepção, pelo menos na minha opinião.

 

Como isto mete tribunais e coisas assim, vamos manter a coisa na base do hipotético um grande "supônhamos".

 

Vamos todos imaginar que numa empresa que tem uma plataforma de Blogs é recebida uma intimação de um tribunal, solicitando a identificação do autor ou autores de um Blog que, por acaso, está alojado na concorrência. Não é inédito, é até bastante frequente (suponho).

 

A empresa intimada, diligentemente informa o Sr. Dr. Juiz que a questão terá de ser colocada a quem de facto aloja o Blog, e, colaborando com a justiça, até faz o favor de identificar o nome da empresa que deverá ser intimada.

 

Esperar-se-ia que o tribunal agradecesse a informação e procedesse à intimação da tal empresa que de facto aloja o Blog, certo?

 

Errado. Isso era o que aconteceria se a coisa funcionasse bem.

 

Neste caco, o Tribunal agradece a informação, mas mantém a convocatória, porque quer que alguém da empresa que não tem nada a ver com o assunto  lhes vá lá explicar o que é um blog e como é que funciona a coisa.

 

A empresa em causa poderá responder, enviando um link para uma página onde está tudo explicado, mas parece que não serve, porque mantêm a intenção de ouvir a testemunha.

 

 

Então, a empresa intimada, que não tem nada a ver com o assunto, nomeia uma pessoa para se deslocar ao tribunal, que fica a mais de 100 Km, para que o Tribunal possa ser informado acerca dos Blogs. Claro que esta pessoa até percebe umas coisas de Blogs, e sabe como é que funciona o sistema da empresa para que trabalha, mas não faz ideia de quais são os processos de armazenamento de dados da concorrência. Mas vai. Porque é obrigada.

 

Isto dava um filme, certo?

 

A sequela estreia no dia 2, em Almeirim.

publicado por jonasnuts
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